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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -As escolas superiores técnicas terão como finalidade:
a)Formar profissionais qualificados de nível superior, designadamente nos domínios da tecnologia industrial, da produção agrícola, pecuária e florestal, da saúde e dos serviços;
b)Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios de actividade da escola.
c)Desenvolver a investigação científica e tecnológica dentro do seu âmbito.
2 -As escolas superiores técnicas poderão integrar unidades de prestação de serviço nas áreas respeitantes aos cursos nelas professados.

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Revogado desde 03/06/2019