1 -A escolas superiores de educação terão como finalidade:
a)Formar educadores de infância e professores do ensino primário;
b)Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios da actividade da escola, nomeadamente promovendo a sua reciclagem e actualização periódica;
c)Desenvolver investigação educacional dentro do seu âmbito.
2 -Nas escolas superiores de educação poderão ser criados, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, cursos de especialização no domínio do ensino especial destinados a profissionais do ensino.