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Artigo 6.º

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
Aos diplomados pelas escolas de ensino superior de curta duração será conferido um diploma de técnico superior correspondente à formação especializada concedida pela respectiva escola, cujo valor, para efeitos de funções públicas, não será inferior ao do bacharelato.

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Revogado desde 03/06/2019