A direcção dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública actua na dependência do Ministro do Interior, a quem incumbe, por intermédio do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, definir a política orientadora das actividades sociais.
Artigo 14.º
Vigente desde: 31/12/1959
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Em vigor desde 31/12/1959