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Artigo 15.º

Vigente desde: 31/12/1959
A direcção dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública compreende:
O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, que é o director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública;
Um secretário-geral;
Uma secretaria;
Um conselho administrativo;
Uma inspecção.
§ único. São nomeados pelo Ministro do Interior:
a) O secretário-geral e os inspectores, por proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
b) Os restantes membros, nas condições gerais de admissão do pessoal que vierem a ser estabelecidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1959