Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1959.
Esta redação foi substituída em 01/09/1979. Ver a versão consolidada
Os quadros do pessoal dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública serão fixados em decreto-lei, a publicar oportunamente. As remunerações deste pessoal serão as mesmas das iguais categorias do pessoal civil ou militar dos serviços do Estado.
§ único. Enquanto não forem fixados os quadros de pessoal a que se refere o corpo deste artigo, fica o Ministro do Interior autorizado, por proposta do director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública e mediante contrato anual renovável, a nomear provisoriamente o pessoal estritamente indispensável ao cabal funcionamento dos Serviços Sociais.