1 -Os quadros do pessoal dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública serão fixados em decreto-lei, a publicar oportunamente. As remunerações deste pessoal serão as mesmas das iguais categorias do pessoal civil ou militar dos serviços do Estado.
2 -Enquanto não forem fixados os quadros de pessoal a que se refere o número anterior, fica o Ministro da Administração Interna autorizado, por proposta do director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública e mediante contrato anual renovável, a nomear provisoriamente o pessoal estritamente indispensável ao cabal funcionamento dos Serviços Sociais.
3 -As funções de secretário-geral, dos componentes do conselho administrativo e as de inspecção administrativa a que se refere o artigo 15.º do citado Decreto-Lei n.º 42794 serão exercidas por oficiais do Exército, na situação de activo ou reserva, em tempo completo.
4 -Os oficiais referidos no número anterior serão abonados da gratificação especial de serviço e de outras remunerações acessórias, nas mesmas condições dos restantes oficiais em serviço no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
5 -A gratificação especial de serviço é considerada para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e como tal está sujeita aos descontos da quota para a Caixa Geral de Aposentações, produzindo efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1977, a requerimento dos interessados, devendo a mesma Caixa ser indemnizada da importância correspondente.
6 -Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo orçamento privativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.