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Artigo 22.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/1979
1 -Os quadros do pessoal dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública serão fixados em decreto-lei, a publicar oportunamente. As remunerações deste pessoal serão as mesmas das iguais categorias do pessoal civil ou militar dos serviços do Estado.
2 -Enquanto não forem fixados os quadros de pessoal a que se refere o número anterior, fica o Ministro da Administração Interna autorizado, por proposta do director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública e mediante contrato anual renovável, a nomear provisoriamente o pessoal estritamente indispensável ao cabal funcionamento dos Serviços Sociais.
3 -As funções de secretário-geral, dos componentes do conselho administrativo e as de inspecção administrativa a que se refere o artigo 15.º do citado Decreto-Lei n.º 42794 serão exercidas por oficiais do Exército, na situação de activo ou reserva, em tempo completo.
4 -Os oficiais referidos no número anterior serão abonados da gratificação especial de serviço e de outras remunerações acessórias, nas mesmas condições dos restantes oficiais em serviço no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
5 -A gratificação especial de serviço é considerada para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e como tal está sujeita aos descontos da quota para a Caixa Geral de Aposentações, produzindo efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1977, a requerimento dos interessados, devendo a mesma Caixa ser indemnizada da importância correspondente.
6 -Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo orçamento privativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/1979

Decreto-Lei n.º 360/79 - 1.ª Série(01/09/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1959 a 31/08/1979

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