Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.º

Vigente desde: 31/12/1959
Podem ser integradas nos Serviços Sociais criados por este diploma, nos termos que vierem a ser fixados pelo Ministro do Interior, as instituições de previdência e assistência de carácter público ou privado existentes nos actuais comandos distritais da Polícia de Segurança Pública. Enquanto esta integração se não realizar manter-se-ão as actuais regalias que por lei tiverem sido atribuídas a essas instituições.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1959