Os oficiais do Exército que estejam inscritos nos Serviços Sociais das Forças Armadas criados pelo Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, continuam a usufruir os benefícios dos mesmos Serviços Sociais, embora sejam também obrigatòriamente subscritores dos Serviços Sociais criados por este diploma.
Artigo 26.º
Vigente desde: 31/12/1959
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1959