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Artigo 28.º

Vigente desde: 31/12/1959
O Ministro do Interior, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o julgue útil, poderá, sob proposta dos comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, determinar a integração de todos ou parte dos serviços criados por este diploma e pelo que cria os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1959