Fica o comandante-geral autorizado a conceder aos oficiais do Exército, e respectivos agregados familiares, em serviço na Polícia de Segurança Pública quaisquer dos benefícios previstos neste diploma, com excepção dos que, pela sua natureza, excederem o prazo da respectiva comissão.
Artigo 27.º
Vigente desde: 31/12/1959
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Em vigor desde 31/12/1959