A acção dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública exercer-se-á nos domínios da previdência, da assistência, da habitação, dos abastecimentos, do alojamento temporário e convívio social, do repouso e recreação, da educação e cultura, da caixa económica e de outras actividades afins.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/12/1959
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Em vigor desde 31/12/1959