Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º

Vigente desde: 31/12/1959
Em princípio a assistência terá de ser prestada em todos os domínios onde se reconheça a sua necessidade, muito embora neste diploma se incluam sob esta rubrica fundamentalmente as seguintes modalidades de assistência: sanitária, materno-infantil, escolar, na velhice e invalidez e religiosa.
§ 1.º A assistência sanitária incluirá todas as medidas que se tornem necessárias para prevenir, diagnosticar e tratar quaisquer estados mórbidos. Compreenderá, por isso, a profilaxia, a assistência médica e cirúrgica, geral e especializada, a enfermagem e todos os meios auxiliares de prevenção, diagnóstico e tratamento, tais como: análises clínicas, raios X, exames e outros tratamentos laboratoriais. Nela se compreendem ainda as facilidades a conceder na obtenção de medicamentos, sangue e plasma e material sanitário.
A profilaxia, que deve merecer dos Serviços Sociais a melhor atenção, compreenderá todas as medidas preventivas contra doenças em geral, incluindo as chamadas sociais, e, designadamente, contra as doenças infecciosas e infecto-contagiosas, as doenças de coração, o cancro e as doenças mentais e nervosas.
A assistência sanitária será exercida em hospitais, sanatórios, preventórios, clínicas, postos de socorros, casas de saúde, estabelecimentos de convalescença e noutros estabelecimentos atinentes aos mesmos fins, civis ou militares, privativos ou não dos Serviços Sociais, e ainda no domicílio.
Do ponto de vista económico, os benefícios da assistência sanitária traduzir-se-ão quer pela prestação de serviços gratuitos ou nas melhores condições de preço e pagamento, quer pela concessão de descontos nos preços correntes ou pela comparticipação, total ou parcial, nas despesas.
§ 2.º A assistência materno-infantil concretizar-se-á nos cuidados e auxílios a prestar às mães durante a gestação, no parto e no período pós-natal, e, bem assim, aos filhos recém-nascidos e na fase da sua primeira infância. Assumirá a forma de auxílio material ou de prestação de serviços no domicílio ou por intermédio de maternidades, creches, lactários, dispensários, parques e jardins infantis e de outros estabelecimentos apropriados.
§ 3.º A assistência escolar será realizada: pelo funcionamento de escolas, de jardins-escolas e lares académicos; pela comparticipação, total ou parcial, nos custos de internamento em estabelecimentos de ensino, na aquisição de livros, material escolar e enxovais; pelo pagamento de propinas e pela concessão de bolsas de estudo, sem prejuízo de outras modalidades que venham a ser julgadas convenientes, designadamente para os diminuídos mentais, sensoriais ou motores.
§ 4.º A assistência na invalidez, no desamparo e na velhice procurará valer aos inválidos e às viúvas e filhas solteiras órfãs de agentes da Polícia de Segurança Pública que se encontrem em situação de desamparo e, bem assim, àqueles que, pela sua idade avançada, requeiram cuidados especiais. Exercer-se-á por intermédio de recolhimentos, orfanatos, casas de repouso e de outros estabelecimentos que permitam atingir os mesmos fins.
A assistência na invalidez poderá ainda assumir qualquer outra forma apropriada de auxílio, incluindo a reabilitação dos inválidos e a atribuição de subsídio para aposentação.
§ 5.º A assistência religiosa será facilitada sob todas as formas, quer através das actividades dos Serviços Sociais onde o seu exercício se justificar, quer directamente a todos aqueles que a desejem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1959