Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1959.
Esta redação foi substituída em 28/05/1971. Ver a versão consolidada
No domínio da habitação, os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública terão em vista proporcionar alojamento aos agregados familiares dos beneficiários, em condições compatíveis com a sua capacidade económica e posição social. Promover-se-á a construção de casas económicas destinadas a arrendamento simples ou a aquisição a prazo, mediante amortizações suaves.
§ 1.º Aos beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública que não disponham de habitação permanente em casa própria ou em casa por conta do Estado, ou ainda que não habitem casas fornecidas por organismos oficiais, segundo qualquer das modalidades de casas económicas ou de renda económica, é facultado, na medida do possível, a possibilidade de possuir habitação por conta dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, mediante renda módica ou amortização.
§ 2.º A modalidade de aquisição a prazo mediante amortizações suaves só será adoptada depois de os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública disporem de um número de casas destinadas a arrendamento simples reputado suficiente para dar satisfação às necessidades habitacionais do pessoal da Polícia de Segurança Pública.