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Artigo 6.ºAtribuições

Vigente desde: 02/03/2002
1 -O SAM tem por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de actuação permitidos pelo direito internacional e demais legislação em vigor.
2 -Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições do SAM:
a)Segurança e controlo da navegação;
b)Preservação e protecção dos recursos naturais;
c)Preservação e protecção do património cultural subaquático;
d)Preservação e protecção do meio marinho;
e)Prevenção e combate à poluição;
f)Assinalamento marítimo, ajudas e avisos à navegação;
g)Fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos vivos e não vivos;
h)Salvaguarda da vida humana no mar e salvamento marítimo;
i)Protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral;
j)Protecção da saúde pública;
k)Prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria;
l)Prevenção e repressão da imigração clandestina;
m)Segurança da faixa costeira e no domínio público marítimo e das fronteiras marítimas e fluviais, quando aplicável.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/03/2002