1 -Exercem o poder de autoridade marítima no quadro do SAM e no âmbito das respectivas competências as seguintes entidades:
a)Autoridade marítima nacional;
b)Polícia Marítima;
c)Guarda Nacional Republicana;
d)Polícia de Segurança Pública;
e)Polícia Judiciária;
f)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
g)Inspecção-Geral das Pescas;
h)Instituto da Água;
i)Instituto Marítimo-Portuário;
j)Autoridades portuárias;
k)Direcção-Geral da Saúde;
l)Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o disposto na lei sobre as competências dos serviços e organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.