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Artigo 10.ºDocumentação

Vigente desde: 24/02/2006
1 - Para efeitos de reembolso das expedições efectuadas por via postal, são apresentadas:
a) Cópias das facturas detalhadas emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem;
b) Guias de remessa emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem;
c) Cópias das facturas emitidas pelo operador postal;
d) Cópias das guias de avença, quando haja sido celebrado contrato de avença.
2 - Nos demais casos, são apresentadas:
a) Cópias das facturas detalhadas emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem;
b) Guias de remessa emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem;
c) Cópias das facturas emitidas pelos transitários;
d) Cópias dos demais documentos de transporte.
3 - Constam, obrigatoriamente, da documentação referida nos números anteriores a natureza das publicações enviadas, o destino, a via, o peso e, no caso da documentação emitida pelos transitários ou pelo operador postal, os respectivos encargos de expedição.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/02/2006