Artigo 16.º
Regime aplicável
Redação registada como em vigor em 24/02/2006.
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Ao processo das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Penal.