Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei aplica-se o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 16.º — Regime aplicável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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