Artigo 17.º
Falta de equiparação de preços de venda ao público
Redação registada como em vigor em 24/02/2006.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - A inobservância do disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 2.º do presente decreto-lei constitui contra-ordenação muito grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, quando cometido por pessoa singular, e de (euro) 20000 a (euro) 44000, quando cometido por pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.