1 -A inobservância do disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 2.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)