Artigo 18.º
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Redação registada como em vigor em 24/02/2006.
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1 - A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente decreto-lei constitui contra-ordenação grave, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 7500 a (euro) 15000, quando cometida por pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.