1 -A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
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Em vigor desde 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)