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Artigo 18.ºRecusa de acesso a instalações e documentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/02/2006 a 28/01/2021

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