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Artigo 10.ºDeveres dos distribuidores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2022
1 -Quando os distribuidores colocam um brinquedo no mercado devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis.
2 -Os distribuidores antes de disponibilizarem um brinquedo no mercado devem, cumulativamente, verificar:
a)Se o brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida;
b)Se vem acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações de segurança, em língua portuguesa;
c)Se o fabricante e o importador observaram os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 8.º
3 -Sempre que o distribuidor considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, não pode disponibilizar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 -Se o brinquedo representar um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador, bem como a ASAE, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.
5 -Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
6 -O distribuidor que considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que determinado brinquedo que disponibilizou no mercado não está em conformidade com a legislação comunitária de harmonização aplicável, deve assegurar que são tomadas as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso.
7 -Mediante pedido fundamentado da ASAE, os distribuidores devem facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2022

Decreto-Lei n.º 66/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2011 a 29/09/2022

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