Artigo 14.º
Avisos
Redação registada como em vigor em 24/03/2011.
Esta redação foi substituída em 30/09/2022. Ver a versão consolidada
1 - Com vista a uma utilização segura dos brinquedos, os avisos, formulados para efeitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devem distinguir as limitações específicas aplicáveis aos utilizadores a que efectivamente se destinam, em conformidade com a parte A do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - No que diz respeito às categorias de brinquedos enumeradas na parte B do anexo iii ao presente decreto-lei, são utilizados os avisos que aí se especificam.
3 - Os avisos constantes dos n.os 2 a 10 do anexo iii ao presente decreto-lei são utilizados com a redacção aí prevista.
4 - Os brinquedos não podem ser acompanhados de um ou mais do que um dos avisos específicos enumerados na parte B do anexo iii ao presente decreto-lei, se estes contrariarem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das suas funções, dimensões e características.