1 -Com vista a uma utilização segura dos brinquedos, os avisos, formulados para efeitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devem distinguir as limitações específicas aplicáveis aos utilizadores a que efetivamente se destinam, em conformidade com a parte a do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 -No que diz respeito às categorias de brinquedos enumeradas na parte b do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, são utilizados os avisos que aí se especificam.
3 -Os avisos constantes dos n.os 2 a 10 do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A são utilizados com a redação aí prevista.
4 -Os brinquedos não podem ser acompanhados de um ou mais do que um dos avisos específicos enumerados na parte b do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, se estes contrariarem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das suas funções, dimensões e características.