Artigo 15.º
Afixação dos avisos
Redação registada como em vigor em 24/03/2011.
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1 - O fabricante deve apor os avisos de modo bem visível e facilmente legível, compreensível e preciso no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem e, se for caso disso, nas instruções de utilização que o acompanham.
2 - Devem, também, ser apostos avisos adequados nos brinquedos de pequenas dimensões vendidos sem embalagem.
3 - Os avisos devem ser precedidos do termo «Atenção» ou «Avisos».
4 - Os avisos que determinem a decisão de compra, como os que especifiquem as idades mínimas e máximas dos utilizadores, e os restantes avisos aplicáveis referidos no anexo iii ao presente decreto-lei, devem ser afixados na embalagem ou ser bem visíveis para que o consumidor possa lê-los antes da compra.
5 - O previsto no número anterior aplica-se, também, quando a compra é efectuada através da Internet.