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Artigo 15.ºAfixação dos avisos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2022
1 -O fabricante deve apor os avisos de modo bem visível e facilmente legível, compreensível e preciso no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem e, se for caso disso, nas instruções de utilização que o acompanham.
2 -Devem, também, ser apostos avisos adequados nos brinquedos de pequenas dimensões vendidos sem embalagem.
3 -Os avisos devem ser precedidos do termo «Atenção» ou «Avisos».
4 -Os avisos que determinem a decisão de compra, como os que especifiquem as idades mínimas e máximas dos utilizadores, e os restantes avisos aplicáveis referidos no anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devem ser afixados na embalagem ou ser bem visíveis para que o consumidor possa lê-los antes da compra.
5 -O previsto no número anterior aplica-se, também, quando a compra é efectuada através da Internet.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2022

Decreto-Lei n.º 66/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2011 a 29/09/2022

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