Artigo 17.º
Presunção da conformidade
Redação registada como em vigor em 24/03/2011.
Esta redação foi substituída em 30/09/2022. Ver a versão consolidada
Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei.