Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
Artigo 17.º — Presunção da conformidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2022
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2022
Decreto-Lei n.º 66/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
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