Artigo 18.º
Declaração «CE» de conformidade
Redação registada como em vigor em 24/03/2011.
Esta redação foi substituída em 30/09/2022. Ver a versão consolidada
1 - A declaração «CE» de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei.
2 - A declaração «CE» de conformidade deve conter, no mínimo:
a) Os elementos especificados no anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Os módulos aplicáveis fixados no anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho.
3 - A declaração «CE» deve ser permanentemente actualizada, ser redigida ou traduzida para língua portuguesa e respeitar o modelo que consta do anexo iv ao presente decreto-lei.
4 - Ao elaborar a declaração «CE» de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do brinquedo.