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Artigo 18.ºDeclaração «CE» de conformidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2022
1 -A declaração «CE» de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 -A declaração «CE» de conformidade deve conter, no mínimo:
a)Os elementos especificados no anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A;
b)Os módulos aplicáveis fixados no anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho.
3 -A declaração «CE» deve ser permanentemente atualizada, ser redigida ou traduzida para língua portuguesa e respeitar o modelo que consta do anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
4 -Ao elaborar a declaração «CE» de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do brinquedo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2022

Decreto-Lei n.º 66/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2011 a 29/09/2022

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