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Artigo 23.ºExame «CE» de tipo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2022
1 -O pedido de exame «CE» de tipo, a respectiva realização e emissão do certificado devem obedecer aos procedimentos previstos no módulo B do anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho.
2 -O exame «CE» de tipo deve ser realizado nos moldes previstos no segundo travessão do n.º 2 do módulo B do anexo referido no número anterior, aplicando-se também os requisitos previstos nos n.os 3 a 9 do presente artigo.
3 -O pedido de exame «CE» de tipo deve incluir uma descrição do brinquedo, bem como o local e endereço de fabrico dos brinquedos.
4 -Sempre que o organismo que efectua actividades de avaliação da conformidade, nomeadamente de calibração, ensaio, certificação e inspecção, designado por organismo de avaliação da conformidade, notificado ao abrigo do artigo 25.º, efectuar um exame «CE» de tipo, deve avaliar, se necessário, em conjunto com o fabricante, a análise dos eventuais perigos do brinquedo realizada por este último em conformidade com o artigo 21.º
5 -O certificado de exame «CE» de tipo deve incluir:
a)Uma referência à Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à segurança dos brinquedos;
b)Uma reprodução a cores do brinquedo;
c)Uma descrição clara do brinquedo, com indicação das respectivas dimensões;
d)Uma lista dos ensaios realizados, acompanhados de uma referência ao respectivo relatório de ensaio.
6 -O certificado de exame «CE» de tipo deve ser revisto sempre que necessário, sobretudo em caso de alteração do processo de fabrico, das matérias-primas ou dos componentes do brinquedo, e, sistematicamente, de cinco em cinco anos.
7 -O certificado de exame «CE» de tipo deve ser retirado se o brinquedo não cumprir os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
8 -Os organismos notificados não podem conceder certificados de exame «CE» de tipo a brinquedos relativamente aos quais se tenha recusado ou retirado um certificado.
9 -A documentação técnica e a correspondência relativas ao procedimento de exame «CE» de tipo devem ser redigidos em língua portuguesa ou numa língua aceite pelo organismo notificado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2022

Decreto-Lei n.º 66/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

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Versão 1

Em vigor de 24/03/2011 a 29/09/2022

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