1 -A documentação técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deve conter todos os dados ou informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade dos brinquedos com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devendo conter, em especial, os documentos enumerados no anexo IV à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 -A documentação técnica é redigida numa das línguas oficiais da União Europeia, sob reserva do disposto no n.º 9 do artigo anterior.
3 -Mediante pedido fundamentado da ASAE, o fabricante deve facultar uma tradução dos elementos relevantes da documentação técnica para a língua portuguesa.
4 -Sempre que solicitar a um fabricante a documentação técnica ou a tradução de elementos dessa documentação, a ASAE fixa um prazo de 30 dias para o efeito, salvo se a existência de um risco grave e imediato justificar a fixação de prazo mais curto.
5 -Em caso de incumprimento pelo fabricante das obrigações previstas nos números anteriores, ou por outro operador económico indicado no artigo 3.º, a ASAE pode exigir-lhe que mande efectuar um ensaio a um organismo notificado, por sua conta e em determinado prazo, para verificar a conformidade com as normas harmonizadas e com os requisitos essenciais de segurança.