Artigo 24.º
Documentação técnica do brinquedo
Redação registada como em vigor em 24/03/2011.
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1 - A documentação técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deve conter todos os dados ou informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade dos brinquedos com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei, devendo conter, em especial, os documentos enumerados no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A documentação técnica é redigida numa das línguas oficiais da União Europeia, sob reserva do disposto no n.º 9 do artigo anterior.
3 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, o fabricante deve facultar uma tradução dos elementos relevantes da documentação técnica para a língua portuguesa.
4 - Sempre que solicitar a um fabricante a documentação técnica ou a tradução de elementos dessa documentação, a ASAE fixa um prazo de 30 dias para o efeito, salvo se a existência de um risco grave e imediato justificar a fixação de prazo mais curto.
5 - Em caso de incumprimento pelo fabricante das obrigações previstas nos números anteriores, ou por outro operador económico indicado no artigo 3.º, a ASAE pode exigir-lhe que mande efectuar um ensaio a um organismo notificado, por sua conta e em determinado prazo, para verificar a conformidade com as normas harmonizadas e com os requisitos essenciais de segurança.