Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºInstruções destinadas ao organismo notificado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2022
1 -A ASAE pode solicitar a um organismo notificado que faculte informações sobre:
a)Qualquer certificado de exame «CE» de tipo que este tenha emitido ou retirado;
b)Qualquer recusa de emissão de um certificado, incluindo os relatórios de ensaio e a documentação técnica.
2 -Sempre que verifique que um brinquedo não está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, a ASAE pode dar instruções ao organismo notificado para este retirar o certificado de exame «CE» de tipo relativo ao brinquedo em questão.
3 -Sempre que necessário, designadamente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 23.º, a ASAE dá instruções ao organismo notificado no sentido de rever o certificado de exame «CE» de tipo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2022

Decreto-Lei n.º 66/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2011 a 29/09/2022

Comparar com a versão em vigor