1 - A ASAE deve proceder a uma avaliação do brinquedo em causa, que abranja os requisitos previstos no presente decreto-lei, sempre que:
a) Tenha agido ao abrigo do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho;
b) Existam motivos suficientes para considerar que um brinquedo abrangido pelo presente decreto-lei apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas.
2 - Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a ASAE, em qualquer das situações previstas no número anterior.
3 - Sempre que, no decurso dessa avaliação, a ASAE verifique que o brinquedo não cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei, deve exigir imediatamente ao operador económico em causa que, em alternativa:
a) Tome as medidas correctivas adequadas para assegurar a conformidade do brinquedo com esses requisitos;
b) O retire ou recolha do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco, aplicando-se o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
4 - A ASAE deve informar o organismo notificado competente da sua actuação no âmbito do número anterior.