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Artigo 29.ºProcedimento comunitário relativo aos brinquedos que apresentam riscos

Vigente desde: 24/03/2011
1 -Sempre que a ASAE considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar os resultados da avaliação e as medidas impostas ao operador económico, à Comissão Europeia e aos outros Estados membros.
2 -O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas correctivas adequadas, relativamente aos brinquedos por ele disponibilizados no mercado comunitário.
3 -Sempre que o operador económico em causa não adoptar as medidas correctivas adequadas no prazo que lhe for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior a ASAE deve informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas provisórias adequadas para:
a)Proibir ou restringir a disponibilização do brinquedo no respectivo mercado;
b)Retirar ou recolher o brinquedo.
4 -A informação referida no número anterior deve conter todos os pormenores disponíveis e em especial os seguintes dados:
c)Natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
d)Natureza e duração das medidas nacionais tomadas;
e)Observações do operador económico em causa.
5 -A ASAE deve, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve:
6 -Se, no prazo de três meses a contar da recepção da informação referida no n.º 3, nem os Estados membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pela ASAE em relação ao brinquedo em causa, considera-se que essa medida é justificada.
7 -As medidas restritivas tomadas em relação a um brinquedo, tais como a sua retirada do mercado são de aplicação imediata.
8 -Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 e 3, forem levantadas objecções à medida de um Estado membro na sequência da actuação da Comissão Europeia, pode a medida adoptada pela ASAE ser considerada:

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