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Artigo 30.ºProcedimento de salvaguarda

Vigente desde: 24/03/2011
1 -Sempre que se verifique que um brinquedo, ainda que ostente a marcação «CE» e seja utilizado para os fins a que se destina, possa colocar em risco a segurança ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros, pode ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho, devidamente fundamentado, do inspector-geral da ASAE.
2 -A Comissão Europeia e os outros Estados membros devem ser informados de imediato pela ASAE das medidas adoptadas nos termos do número anterior, devendo ser indicadas as razões da decisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2011