Artigo 5.º
Conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 23/02/2012.
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1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da AMA, I. P.:
a) Aprovar as diretrizes e as orientações necessárias ao funcionamento das redes de lojas para os cidadãos e para as empresas;
b) Promover a constituição de redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
c) Celebrar protocolos de cooperação com escolas, universidades, instituições científicas, tecnológicas e empresariais;
d) Assegurar a representação externa, no âmbito do relacionamento com instituições congéneres de natureza internacional, comunitária e nacional;
e) Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços de atendimento.
3 - O conselho diretivo pode delegar competências em matéria administrativa e financeira, com possibilidade de subdelegação, em dirigentes da AMA, I. P., bem como em coordenadores de equipas de projeto, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.