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Artigo 5.ºConselho diretivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2025
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da ARTE, IP:
a)Aprovar as diretrizes e as orientações necessárias ao funcionamento das redes de lojas para os cidadãos e para as empresas;
b)Promover a constituição de redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
c)Celebrar protocolos de cooperação com escolas, universidades, instituições científicas, tecnológicas e empresariais;
d)Assegurar a representação externa, no âmbito do relacionamento com instituições congéneres de natureza internacional, comunitária e nacional;
e)Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços de atendimento.
3 -O conselho diretivo pode delegar competências em matéria administrativa e financeira, com possibilidade de subdelegação, em dirigentes da ARTE, IP, bem como em coordenadores de equipas de projeto, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2025

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Versão 1

Em vigor de 23/02/2012 a 20/08/2025

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