Artigo 7.º
Vinculação
Redação registada como em vigor em 21/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos institutos públicos, a ARTE, IP, vincula-se ainda pela assinatura conjunta de um membro do conselho diretivo e de um dirigente, devidamente mandatados pelo conselho diretivo.
2 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho diretivo ou por trabalhadores da ARTE, IP, a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.