1 -Sempre que disponibilizam um produto no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 -Quando colocam no mercado instrumentos que se destinam a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, os distribuidores devem:
a)Verificar se o instrumento ostenta a marcação CE e a marcação metrológica suplementar;
b)Verificar se o instrumento está acompanhado de toda a documentação exigida, nomeadamente das instruções e de informações em língua portuguesa;
c)Verificar se o fabricante e o importador respeitaram as exigências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
d)Abster-se de colocar o instrumento no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um instrumento não está conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo i ao presente decreto-lei;
e)Informar imediatamente o fabricante ou o importador e a autoridade de fiscalização do mercado se o instrumento apresentar um risco;
f)Assegurar, enquanto o instrumento estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e transporte do instrumento não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo i ao presente decreto-lei;
g)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o instrumento em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um instrumento que colocaram no mercado não é conforme com o presente decreto-lei;
h)Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o instrumento, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas se o instrumento apresentar um risco;
i)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do instrumento, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
j)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos detetados em instrumentos que tenham disponibilizado no mercado.
3 -Quando colocam no mercado instrumentos não destinados a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, os distribuidores devem garantir que o fabricante cumpriu os requisitos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e que o importador cumpriu o requisito da alínea g) do n.º 2 do artigo anterior.