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Artigo 9.ºDeveres dos importadores

Vigente desde: 18/04/2017
1 -Os importadores só podem colocar no mercado produtos conformes com as disposições do presente decreto-lei.
2 -Quando colocam no mercado instrumentos que se destinam a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, os importadores devem:
a)Assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado previsto no artigo 14.º;
b)Assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica obrigatória;
c)Assegurar que no instrumento colocado no mercado foi aposta a marcação CE e a marcação metrológica suplementar e que o mesmo está acompanhado da documentação exigida;
d)Assegurar que o fabricante respeitou as exigências previstas nas alíneas f) e g) do artigo 7.º;
e)Abster-se de colocar o instrumento no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um instrumento não está conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo i ao presente decreto-lei;
f)Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o instrumento apresentar um risco;
g)Indicar, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, no próprio instrumento, na sua embalagem ou documento que o acompanhe, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto;
h)Garantir que o instrumento é acompanhado de instruções e informações de segurança, em língua portuguesa e em linguagem clara, compreensível e inteligível;
i)Assegurar, enquanto o instrumento estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e transporte do instrumento não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo i ao presente decreto-lei;
j)Realizar, sempre que apropriado, e em função do risco, ensaios por amostragem dos instrumentos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos instrumentos não conformes ou recolhidos e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
k)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o instrumento em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um instrumento que colocaram no mercado não é conforme com o presente decreto-lei;
l)Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o instrumento, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o instrumento apresentar um risco;
m)Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos contados a partir da data de colocação do instrumento no mercado, facultando-as, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;
n)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do instrumento, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
o)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes do instrumento que tenham colocado no mercado.
3 -Quando colocam no mercado instrumentos não destinados a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, os importadores devem garantir que o fabricante cumpriu os requisitos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/04/2017