Presume-se que cumprem os requisitos essenciais previstos no anexo i ao presente decreto-lei os instrumentos que estejam conformes com as normas europeias harmonizadas ou partes destas e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).
Artigo 13.º — Presunção da conformidade dos instrumentos
Vigente desde: 18/04/2017
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Em vigor desde 18/04/2017