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Artigo 14.ºProcedimentos de avaliação da conformidade

Vigente desde: 18/04/2017
1 -A conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais previstos no anexo i ao presente decreto-lei pode ser estabelecida por um dos seguintes procedimentos de avaliação de conformidade, à escolha do fabricante:
a)O módulo B, previsto no n.º 1 do anexo ii ao presente decreto-lei, seguido pelo módulo D, previsto no n.º 2 do anexo ii ao presente decreto-lei, ou pelo módulo F, previsto no n.º 4 do anexo ii ao presente decreto-lei, sendo que, não é obrigatório o módulo B para os instrumentos que não utilizem dispositivos eletrónicos e cujo dispositivo de medição de carga não utilize uma mola para equilibrar a carga, aplicando-se, nesse caso, o módulo D1, previsto no n.º 3 do anexo ii ao presente decreto-lei, ou o módulo F1, previsto no n.º 5 do anexo ii ao presente decreto-lei;
b)O módulo G, previsto no n.º 6 do anexo ii ao presente decreto-lei.
2 -Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação de conformidade, referidos no número anterior, devem ser elaborados numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que esses procedimentos são executados, ou numa língua aceite pelo organismo notificado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/04/2017