O símbolo referido no n.º 3 do artigo 7.º e previsto no n.º 3 do anexo iii ao presente decreto-lei deve ser aposto nos dispositivos de modo claramente visível e indelével.
Artigo 19.º — Símbolo restritivo de utilização
Vigente desde: 18/04/2017
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Em vigor desde 18/04/2017