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Artigo 19.ºSímbolo restritivo de utilização

Vigente desde: 18/04/2017
O símbolo referido no n.º 3 do artigo 7.º e previsto no n.º 3 do anexo iii ao presente decreto-lei deve ser aposto nos dispositivos de modo claramente visível e indelével.

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Em vigor desde 18/04/2017