1 -Podem ser disponibilizados no mercado e/ou entrar em serviço os instrumentos colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016 que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de junho, e 374/98, de 24 de novembro.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, são válidos os certificados emitidos ao abrigo da legislação referida no número anterior.
3 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo seguinte, até à entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 2 do artigo anterior, é aplicável o regulamento aprovado pela Portaria n.º 1322/95, de 8 de novembro.