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Artigo 10.ºAbono suplementar de invalidez

Vigente desde: 20/01/1976
1 -Aos DFA reconhecidos nos termos deste diploma que percebam: Vencimento, após opção pelo serviço activo; ou Pensão de reforma extraordinária; ou Pensão de invalidez; é concedido um abono suplementar de invalidez, de montante independente do seu posto, como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação.
2 -O quantitativo do abono suplementar de invalidez agora instituído é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a legislação que vigorar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1976