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Artigo 11.ºPrestação suplementar de invalidez

Vigente desde: 20/01/1976
1 -Aos DFA a quem for atribuída uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e que tenham sofrido lesões profundas ou limitação de movimentos que lhes impossibilitem a liberdade de acção é devido o pagamento de prestação suplementar de invalidez, de montante independente dos seus postos, que se destina a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante, caso a sua necessidade se reconheça.
2 -A prestação suplementar de invalidez é calculada pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a legislação que vigorar.
3 -A verificação da necessidade de utilizar os serviços de acompanhante será feita pela JS, sendo esta decisão revista cada três anos.
4 -A prestação suplementar de invalidez não será abonada enquanto os DFA estiverem hospitalizados ou internados a expensas do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1976